Colaboração premiada e requisitos para concessão de perdão judicial - 2
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se discutia a necessidade de “espontaneidade” ou unicamente de “voluntariedade” na colaboração premiada para a concessão de perdão judicial — v. Informativo 839.
O Colegiado afirmou que, segundo o art. 13 da Lei 9.807/1999, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado primário que cooperar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. Porém, dessa colaboração deve resultar: a) a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima, com integridade física preservada; c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Consignou que os vocábulos “voluntariedade” e “espontaneidade” foram utilizados pelo tribunal “a quo” sem distinção de sentido. Ressaltou a necessidade de a colaboração do réu, para efeito de concessão do perdão judicial, decorrer de livre vontade, desprovida de qualquer tipo de constrangimento.
Verificou a sinonímia entre os termos em definições de dicionário da língua portuguesa. De acordo com a obra consultada, “voluntário” seria “aquilo que não é forçado, que só depende da vontade; espontâneo”.
Salientou que, ao afastar a aplicabilidade do benefício, o tribunal de origem considerou ausente a efetividade da colaboração como meio para obter provas. As investigações policiais, em momento anterior ao da celebração do acordo, revelaram os elementos probatórios acerca do esquema criminoso integrado pela paciente, especializado em enviar pessoas ilegalmente para o exterior.
Por fim, sustentou que o julgamento impugnado levou em conta, na dosagem da diminuição da pena, o alcance da colaboração prestada.
HC 129877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (HC-129877)
Decisão publicada no Informativo 861 do STF - 2017
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